quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Cineasta limpa nome do pai na Justiça após 60 anos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *03172408*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 990.09.164365-3, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário JOAQUIM PIZA DE SOUZA AMARAL - REPRESENTADO P/ SUA FILHA MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL (FALECIDO).

ACORDAM, em Io Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DEFERIRAM A REVISÃO CRIMINAL PARA ABSOLVER JOAQUIM PIZA DE SOUZA AMARAL DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 2o, INCISO VI, DO CP, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PÉRICLES PIZA (Presidente), IVAN MARQUES, ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO, MARCO NAHUM, TEODOMIRO MÉNDEZ, FIGUEIREDO GONÇALVES E FRANCISCO ORLANDO.

São Paulo, 30 de agosto de 2010.

MÁRCIO BÁRTOLI

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Revisão Criminal n° 990.09.164365-3 São Paulo

Reqte. Márcia Lellis de Souza Amaral voto n° 22.134

1. Joaquim Piza de Souza Amaral foi condenado como infrator do artigo 171, § 2o, inciso VI, do

Código Penal - CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano de reclusão e ao pagamento de Cr$ 500,00 de multa (cf. sentença copiada às fls. 139/41, datada de 27 de novembro de 1952). Interpôs recurso de apelação, mas desistiu de seu processamento (cf. fls. 148/9). Ingressou, posteriormente, com revisão criminal perante este Tribunal, contudo, mas esta foi indeferida em virtude de ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória (acórdão fls. 152/4).

2. Sua filha Márcia Lellis de Souza Amaral, propõe esta revisão criminal, de acordo com a regra

do art. 623 do CPP, objetivando a declaração de que a sentença condenatória foi proferida contra a evidência probatória do processo, afirmando que o fato praticado pelo acusado não constitui infração penal, porque se tratava de título emitido na modalidade pós-datado, emitido como garantia de pagamento de dívida. Ademais, alega inexistir prejuízo à vítima, em razão da inexistência de fundos para pagamento da cártula, pois a dívida não deixou de existir (fls. 2/11).

Manifesta-se a Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do indeferimento da revisão.

3. O exame do conjunto probatório reunido no processo revela que nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o acusado comprou, da empresa Williamson Produtos & Cia Ltda., mercadorias no valor de Cr$ 28.076,40, expedida a respectiva duplicata. Para pagamento do valor da transação, emitiu um cheque. Contudo, levado ao estabelecimento sacado, o titulo foi restituído sem provisão de fundos.

4. É caso de deferimento da revisão criminal. Conforme se verifica do depoimento do representante da empresa vítima, o condenado utilizou-se do cheque para garantia de uma dívida contraída com a empresa. Contudo, quando do depósito desse cheque pós-datado, não havia fundos no banco sacado suficientes para adimplir a obrigação assumida (cópia às fls. 60/2 dos autos da revisão). Fica claro, portanto, de acordo com o relatado na instrução criminal, que a ordem de pagamento foi utilizada na forma pós-datada, como garantia de uma dívida, o que torna clara a atipicidade do fato praticado pelo acusado, que deve ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP.

Defere-se o pedido revisional porque, tendo em vista que cheque é ordem de pagamento à vista, sua pós-datação acaba por desnaturá-lo, tornando-o verdadeira promessa de pagamento. Nesses casos, se não for compensado por falta de suficiente provisão de fundos, tal fato constituirá mero ilícito civil pela ausência de sua característica natural: ser uma ordem de pagamento à vista.

Assim, por não constituir o fato infração penal, de rigor a absolvição de Joaquim Piza de Souza

Amaral, nos moldes dos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sufragou o entendimento de ser atípica a conduta de emitir cheque pré-datado cujo pagamento restou frustrado, porquanto, nesta hipótese, a cártula deixa de ser uma ordem de pagamento à vista, transformando-se em uma espécie de garantia da dívida. Assim, não há que se falar em prática de estelionato, seja na modalidade prevista no caput do art. 171 do CP, seja na modalidade inscrita no § 2o do aludida regra. Desse modo, revela-se patente a atipicidade penal dos fatos imputados ao recorrido, encontrando os mesmos apenas ressonância na esfera cível, pelo que não merece prosperar a pretensão recursal.Agravo a que se nega provimento."1. No mesmo sentido: "a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2o, inciso VI. Isso 1STJ, 6^ T., AgRg no REsp 953222, rei. Min. Jane Silva, j . 21.08.2008. DJ 08. cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, de garantia de dívida"2. Igualmente: "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista".

5. Ante o exposto, este voto defere a revisão criminal para absolver Joaquim Piza de Souza Amaral da prática do crime descrito no artigo 171, § 2o, inciso VI, do CP, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

Márcio Bartoli

Relator Sorteado

STJ, 6a T., HC 121.628, rei. Min. Og Fernandes, j . 09.03.2010, DJe 29.03.2010 – trecho da ementa. STJ, 5a T., HC 130.500, rei. Min. Laurita Vaz, j . 23.06.2009, DJe 03.08.2009 - trecho da emenda.
Fonte: Conjur.com.br

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

pessoal, acho interessante esse vídeo... mas melhor depois do café....
http://www.youtube.com/watch?v=lEeBWHZs2wg
Fonte: Curso de Direito Ambiental da Escola do Ministério Público

domingo, 3 de outubro de 2010

Algumas determinações da Legislação eleitoral

A boca de urna é proibida pela Justiça Eleitoral.
Votar representa o exercício da cidadania, a cada quatro anos há eleições para a escolha de prefeitos e vereadores. As eleições para escolha de presidente, senadores, governadores e deputados também ocorrem no mesmo intervalo de tempo, de quatro em quatro anos. Porém, em anos distintos. A votação ocorre simultaneamente, ou seja, as eleições para governo/presidência e prefeito ocorrem em anos diferentes, mas em cada caso são escolhidos também deputados, senadores e vereadores.
Um candidato para ser eleito precisa ter a maioria dos votos, nesse caso, votos nulos e brancos não valem.
Para a realização das campanhas políticas são necessários recursos financeiros, os partidos políticos arcam com tais gastos e financiam seus respectivos candidatos. Cada partido deve abrir uma conta bancária para registrar todas as transações financeiras.
As empresas que atuam em pesquisa de opinião pública devem, obrigatoriamente, apresentar os dados coletados à Justiça Eleitoral cinco dias antes da divulgação ao público; além de fornecer informações acerca de quem contratou os serviços, a origem dos recursos e muitas outras necessárias.
A apresentação de propagandas eleitorais nos meios de comunicação, como rádio e TV, são liberadas a partir do dia 5 de julho do ano da eleição.
Quanto ao sistema de votação, o Brasil se destaca no cenário mundial, a votação e a contagem são feitas eletronicamente.
Atualmente os candidatos não podem pregar adesivos ou qualquer material relacionado com a campanha eleitoral em postes, muros, pontos de ônibus entre outros lugares públicos, além de serem proibidos comícios com a apresentação de artistas.
Nos dias das eleições, as pessoas que, por ventura, divulgarem o nome de algum candidato podem ser detidas e poderão permanecer em cárcere por um período que varia de seis a um ano ou condenado à prestação de serviços comunitários e multa.
Fonte:  Por Eduardo de FreitasEquipe Brasil Escola