sexta-feira, 3 de setembro de 2010

VIII Semana Jurídica do Direito

Ontem tivemos a palestra da Dra. Narjara Riquelme,  que disponibilizará para este blog o material   sobre Marcas e Patente, que foi abordado.
Ontem desfilaram o  MISTER DIREITO,  com a participação de  cinco alunos do Direito e, na data de hoje,  será  revelado os  vencedores  do  Miss e Mister Direito.
Contamos com a participação de  todos.
A  Palestra de hoje é sobre Gestão do Direito na Atualidade com o Dr.  Fabrício.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Alvará - de 27 de Fevereiro de 1810

Leis Históricas
Estabelece penas contra os que falsificam caixas de assucar.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, o muito que importa ser instaurada e accrescentada a pena estabelecida no §13 do Cap. 3º do Regimento dado às Mesas de Inspecção em o 1º de Abril de 1751, para se cohibirem as fraudes que maliciosamente se sem comettido nas caixas de assucar, depois que foi modificada pelo § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775; bem assim os damnos que por taes fraudes com a menos boa reputação e consumo do dito genero nos mercados da Europa se podem seguir ao progresso de um ramo de cultura e de industria, de que muitos outros dependem, e que faz a principal exprotação deste Estado : querendo extirpar para sempre um delicto que influe sobre a prosperidade geral, que tanto desejo promover, e que é perpetrado em detrimento da agricultura, do commercio e da navegação, que constituem as bases solidas e permanentes da riqueza publica : sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar o seguinte.

Todas as pessoas que, com positiva má fé e conhecido dolo, commetterem falsidades industriosas e graves, em caixas de assucar, ou introduzindo nellas corpos estranhos para augmento do peso, ou cobrindo artificiosamente porções de assucar de infima qualidade com o da superior para defraudarem pela maioria do preço os compradores, incorrerão pela primeira vez uma pena de confisco das mesmas caixas, e na de prisão por seis mezes em cadeia publica; e de degredo pro cinco annos para Angola, além das ditas penas, nos casos de reincidencia.

No Districto desta Côrte, a Real Junta do Commercio pelo Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados delle, a quem dará Commissão; e nas mais Capitanias deste Estado as Mesas de Inspecção, e na falta dellas as Justiças Ordinarias, por qualquer modo que venha à sua noticia que se viciaram caixas de assucar, e ainda a requerimento de pessoas interessadas, ou por denuncia, que ficam autorisadas a receber par este effeito, procederão a verificar por autos de exames judiciaes, e mui circumstanciados, com audiencia das partes, ou à sua revelia, o estado das ditas caixas, fazendo-as abrir e despejar, para se contestar a existencia do delicto; dado o qual, serão desde logo seqüestradas todas aquellas que se acharem falsificadas do modo indicado, e depois vendidas em hasta publica com as formalidades de direito e reservado em deposito o seu producto até a sentença final.

Feitas estas diligencias serão remettidos os autos processados no Districto desta Côrte à Real Junta do Commercio para os sentenciar em uma unica instancia, decidindo a final pelo merecimento das provas : os autos porém que se formarem nas outras Capitanias, serão sentenciados em primeira instancia pelas Mesas de Inspecção, e na falta dellas pelos Magistrados que os houverem processado, dando exclusivamente para a mesma Real Junta do Commercio deste Estado quaesquer recursos que as partes intentarem, appellando ex-officio das sentenças que proferirem, para que sejam confirmadas ou revogadas em ultima e final instancia pela dita Real Junta do Commercio, a qual nas sentenças que proferir, impondo as penas por este Alvará ordenadas, poderá applicar o producto das caixas de assucar falsificadas a beneficio do seu cofre em attenção aos objectos uteis ao Commercio e Agricultura, em que será empregado, e um terço para o denunciante, o caso de ser a apprehensão feita por denuncia; e das ditas sentenças será Juiz Executor no Districto desta Côrte o Desembargador Juiz Conservador, e nas outras Capitanias o Presidente das Mesas de Inspecção, e onde as não houver, o Magistrado do logar.

Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contèm, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sòmente, como se dellas fizesse expressa e individual mensão. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Fevereiro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem derogar o § 24 do Alvará de 15 de Julho de 1775 suscitando, e acrescentando a pena do § 13 do cap. 3º do Regimento do 1º de Abril de 1751 contra todas as pessoas, que falsificarem caixas de assucar; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 77

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

DIÁRIO OFICIAL
Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

A responsabilidade ambiental e a nova máquina de ponto dos trabalhadores

Enquanto se intensificam campanhas para conscientizar as pessoas a não usarem sacolas plásticas nos supermercados, o governo comemora recordes de redução do desmatamento da Amazônica, o Ministério do Trabalho achou de adotar uma máquina de marcação de ponto que cospe papel o tempo todo.
A Portaria 1510 do Ministério do Trabalho, instituindo as regras para utilização da nova máquina, promete consumir hectares e mais hectares em papel para fornecer diariamente aos trabalhadores comprovantes dos registros de horário.
Eis que o Direito Ambiental se pôs em campo, invadindo até mesmo o Direito do Trabalho. A Juíza da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu liminar desobrigando empresas representadas por uma determinada associação de cumprir a Portaria 1510, escolhendo como um dos fundamentos justamente a ceifa das árvores: “...a impressão ensejará um gasto indesejável com papel e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível o empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente”, considerou a magistrada.
Num mundo de alta tecnologia, cada vez mais digital e virtual, onde até o Judiciário investe toneladas em informatização, o Ministério do Trabalho destina às papeladas milhares de empresas e milhões de trabalhadores, restringindo o uso de entradas USB apenas aos auditores-fiscais do trabalho, talvez imaginando que a aquisição e uso de pen drives seria inviável econômica e culturalmente pelos próprios trabalhadores, o que não deveria ser aprioristicamente dado como obstáculo, mas sim como um desafio. O que não se pode mais é segregar, a pretexto de nossas crônicas ignorância e desigualdade, relegando a maioria ao século XIX. Custo por custo, aliás, o de aquisição das novas máquinas pelas empresas não teve a mesma atenção do Ministério, embora na proporção (a Portaria não distingue pequenas de grandes empresas) até deveria.
A intenção é boa, o resultado previsto nem tanto. A marcação e impressão individual de comprovantes na entrada, intervalos e saída do trabalho estima-se que consumirá o dobro do tempo em comparação com o atual sistema, formando enormes filas de trabalhadores ociosos para marcação do ponto, refletindo negativamente na produtividade das empresas. O Tribunal Superior do Trabalho não considera hora extra o tempo consumido na marcação de ponto que não ultrapasse cinco minutos na entrada e outros cinco minutos na saída do expediente. Se a nova máquina vingar, esse conceito terá que ser alterado, sob pena de se onerar ainda as empresas com milhares de horas extras por ano. Tudo isto, repise-se, à custa do sacrifício de milhares de árvores.
Faz lembrar o palanque histórico de uma das candidatas à Presidência da República que vivia repetindo, mesmo quando ainda era Ministra, que a preocupação ambiental deve ser partilhada por todos os demais Ministérios, por “permear” todas as grandes decisões em qualquer área. O Ministro do Trabalho pode ter esquecido deste detalhe ou não dado a devida importância. Mas o Judiciário Trabalhista ensaia dar, e muita. A liminar mencionada não é a única, já existem outras se espalhando pelo país afora, assim como há também liminares indeferidas, colocando definitivamente a polêmica na ordem do dia.
A ótica ambiental nem seria central, desacostumados que estamos de lançar mão, ainda, da defesa do meio ambiente em tudo, tanto assim que o deputado Arnaldo Madeira propôs projeto de Decreto Legislativo no sentido de cassar a Portaria 1510, justificando que o Ministério do Trabalho legislou onde não poderia legislar, substituindo o Congresso Nacional e, portanto, ferindo a Constituição Federal no seu princípio da legalidade (ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei).
Em nome das árvores da Amazônia ou não, a Portaria 1510 está sob fogo cruzado. É esperar pra ver se prevalece o desmatamento ou o pretendido controle mais eficaz da jornada dos trabalhadores, por razões verdes ou de outras matizes.
Ainda que inconfessáveis outros interesses econômicos pudessem estar camuflados de responsabilidade ambiental, se esta se cumpre, importa é que se escreva certo ainda que por linhas tortas, até porque as intenções sempre são de pouca valia.
Por:  Mário Gonçalves Júnior - Fonte: Portal do Direito do Trabalho

domingo, 29 de agosto de 2010

VIII Semana Jurídica - 01 A 03 de setembro

Eventos Grupo FAEF


FAEF GARÇA - SERÁ REALIZADO NA SEDE DA FAEF
Inscrições - R$ 20,00  - Local para Inscrições: Tesouraria FAEF

DIA 01/09 - TEMA: A FUNÇÃO SOCIAL DA MICRO EMPRESA
DRª. DANIELA RAMOS MARINHO GOMES ( MESTRANDA E ADVOGADA )

DIA 02/09 - TEMA: MARCAS E PATENTES
DRª. NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI ( ADVOGADA E ESPECIALISTA )

DIA 03/09 -  TEMA: GESTÃO DO DIREITO NA ATUALIDADE
DR. FABRÍCIO DALLA TORRE  GARCIA ( ADVOGADO E ESPECIALISTA )


Proclamação - de 8 de Setembro de 1822

Sobre a divisa do Brasil - Independencia ou Morte.
Eis aqui o discurso quando da proclamação da Independência, no mais puro portugês da época.

HONRADOS PAULISTANO
O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder.
Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta.
Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e Esperamos gozar de uma Constituição liberal e judiciosa, Agora, paulistanos, só vos resta conservardes união entre vós, não só por ser esse o dever de todos os bons Brazileiros, mas tambem porque a Nossa Patria está ameaçada de soffrer uma guerra, que não só nos ha de ser feita pelas Tropas, que de Portugal forem mandadas, mas igualmente pelos seus servis partidistas, e vis emissarios, que entre Nós existem atraiçoando-Nos.
Quando as Autoridades vos não administrarem aquella Justiça imparcial, que dellas deve ser inseparavel, representai-Me, que eu Providenciarei. A Divisa do Brazil deve ser – INDEPENDENCIA OU MORTE – Sabei que, quando Trato da Causa Publica, não tenho amigos, e validos em occasião alguma.
Existi tranquillos: acautelai-vos dos facciosos sectarios das Côrtes de Lisboa; e contai em toda a occasião com o vosso Defensor Perpetuo. - Paço, em 8 de Setembro de 1822.
PRINCIPE REGENTE
Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1822. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887. p. 142.

Direito à informação - Habeas Data

Habeas Data pode ser solicitado por terceiros

O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais de seu marido no prazo de 30 dias. Ela fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.
Então vamos entender um pouco sobre o Habeas Data. O Habeas Data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada em acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o cônjuge é também parte legítima para propor este tipo de processo caso haja recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
Com efeito, a Constituição Federal erigiu o habeas data como uma das garantias, senão vejamos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................................
...........................................................
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
Por outro lado, a previsão constitucional do art. 5º, inc. LXXII, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, não afasta a possibilidade deste ser substituído por seus sucessores legais em caso de falecimento, haja vista que, tratando-se de uma garantia constitucional, a interpretação do dispositivo deve ser a mais abrangente para assegurar, efetivamente, o direito de acesso à informação contida em banco de dados para eventual, não sendo razoável perpetuar-se a incorreção e o uso indevido dos dados do morto.
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
Sua utilização, por sua vez, está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita ( por omissão ou retardamento no fazê-lo).
Nesse sentido, foi editada a Súmula 2/STJ: "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de "habeas data", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Fonte: STJ.

Confira também todas as alíneas usadas pelos bancos na devolução de cheques

Um dos meios de pagamentos mais presentes e que mais dão dor de cabeça aos lojistas é o cheque. Por este motivo o INADEMP elaborou algumas dicas para o Comerciante diminuir os riscos de calote e poder receber as dívidas de forma legal:
- O cheque é um meio de pagamento à vista, disciplinado pela Lei n° 7.357/85.
- A aceitação do cheque não é obrigatória pelo comerciante, mas uma vez que aceite este meio de pagamento deverá fazê-lo a todos os clientes, não podendo fazer discriminação de qualquer espécie ao consumidor, como exigir tempo mínimo de conta corrente, ou só aceitar as modalidades de cheque “especiais”.
- Para receber o cheque é lícito ao comerciante exigir um cadastro prévio do consumidor, exigir os documentos pessoais do cliente, fazer consulta dos dados do cliente e do cheque junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, e só vender a quem não tenha restrição.
- Os cheques podem ser preenchidos com caneta de qualquer cor, porém na microfilmagem só azul ou preto aparecem, e se ficar ilegível o banco pode recusar o pagamento. Na dúvida não use outras cores.
- Um cheque pré-datado recebido pelo comerciante, caracteriza um contrato tácito com o cliente de que ele só poderá ser depositado na data descrita no cheque. Seu depósito antecipado constituirá quebra de contrato e sujeitará o lojista a responder por danos materiais e morais.
- O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias se emitido na mesma cidade e 60 dias se emitido em cidade diferente. Em 6 meses o cheque prescreve para execução judicial, porém o lojista ainda terá 10 (dez) anos para receber o cheque através de uma ação normal de cobrança (ou ação monitória), onde deverá juntar além do cheque o motivo da dívida (nota fiscal, por exemplo).
- O protesto do cheque não é obrigatório para posterior ação judicial, porém se o comerciante desejar faze-lo deverá respeitar os prazos de 30 (trinta) dias se o cheque for da mesma cidade e 60 (sessenta) dias se o cheque for de outra cidade.
- O comerciante deve estar atento com cheques de conta conjunta, pois os Tribunais já decidiram que só quem emitiu o cheque responde por ele ou pode ser negativado junto ao CCF, SPC, SERASA etc. Se o co-titular for cobrado por um cheque que não emitiu, poderá processar o comerciante por danos morais.
Atenção Especial - Quando a consulta do cadastro de um cliente mostrar restrições, esta informação e a recusa no recebimento do cheque deve ser feita de forma discreta e reservada, pois caso haja constrangimento ao consumidor este poderá acionar a empresa por danos morais.
Fonte: CADIN