sexta-feira, 21 de maio de 2010

Mudanças - Câmara aprova mudanças para prazos de recursos trabalhistas

A Comissão da Câmara aprovou ontem, 20/5, mudanças nos critérios para contagem de prazos em recursos contra decisão da Justiça Trabalhista. A proposta aprovada é um substitutivo do relator, deputado Daniel Almeida, PCdoB/BA, ao PL 2113/07 (clique aqui), do deputado Carlos Bezerra, PMDB/MT, que modifica a CLT.
Segundo a proposta aprovada, o prazo do recurso para contestação de decisão judicial passará a contar:
- da leitura da sentença em audiência;
- da intimação das partes envolvidas no processo quando a sentença não for proferida em audiência; ou
- da divulgação do acórdão.
Para Daniel Almeida, as alterações contribuirão "para maior dinamização do processo trabalhista, em busca de maior celeridade na prestação jurisdicional".
O relator rejeitou um item da proposta original que considerou "inócuo" porque a lei 11.496/07 (clique aqui) já havia eliminado a possibilidade de recursos para a corte do TST. Segundo Almeida, a lei foi resultado de um pacto firmado entre os três poderes, como sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelo TST.
Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo será analisada agora pela CCJ.

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO.

Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e "evadiu com as penosas debaixo do braço". Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
HABEAS CORPUS Nº 157.594 - MG (2009⁄0246329-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : SILVANA LOURENÇO LOBO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : SIDNEI DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : PAULO ALFREDO UNES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese de furto de uma galinha caipira, avaliada infimamente - R$ 10,00 (dez reais) - não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ.
5. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de maio de 2010. (Data do Julgamento)..
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 9737270 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 17/05/2010

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Brigas de escola

TJ/MG - Aluno é condenado por bullying
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª vara cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, "tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal", não pode se tornar um "rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas", ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as "incursões inconvenientes" passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. "O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil,  é atribuição dos pais ou tutores", ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma "conotação exagerada e fantasiosa" à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de "réu" e "processado", com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é "sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna".
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. "O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial", observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante "parecem não ter limite", considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. "As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil", concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as consequências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. "Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de 'réu' e 'processado' com que vem convivendo o adolescente", preveniu.
Por ser de 1ª instância, cabe recurso desta decisão.
•Processo : 0024.08. 199172-1.
Fonte: Migalhas

Caso Maristela

Depois de 21 anos de espera, foi adiado para o dia 1º/6 o julgamento do caso Maristela Just, que chocou Pernambuco. A decisão foi tomada pela juíza Inês Maria de Albuquerque Alves depois que o réu, o ex-marido da vítima, José Ramos Lopes Neto, e o advogado Humberto Albino de Moraes não compareceram à sessão, que deveria ter acontecido no último dia 13, no Fórum de Jaboatão dos Guararapes/PE. Maristela foi assassinada com três tiros pelo ex-marido, em 1989. Depois de atirar contra a jovem, os dois filhos e o cunhado, ele foi preso em flagrante. Beneficiado por um HC, ele ficou na prisão apenas um ano. Em todo esse tempo, Ramos entrou com três pedidos de HCs e recursos no TJ/PE, STJ e STF. A juíza arbitrou uma multa de 50 salários mínimos para o advogado e nomeou um defensor público para atuar na próxima data do julgamento, caso a defesa volte a não comparecer. Os filhos de Ramos vão testemunhar contra o pai. A punibilidade, porém, prescreve em julho. (proc. n. 0000282-74.1989.8.17.0810)
Fonte: STJ

Aprovações do Senado Federal - Aguarda a sanção do Presidente da República

O Senado resolveu trabalhar ontem (19/05), dando dor de cabeça para o presidente (que terá de sancionar ou não). Aprovou-se:
  • por incrível unanimidade - o projeto da "ficha limpa". Se vai valer para este próximo pleito, só Deus sabe.
  • projeto que reajusta as aposentadorias e pensões da Previdência, mandando para as cucuias o famigerado fator previdenciário.
  • projeto que exige da RF a comprovação de má-fé ou dolo do contribuinte para aplicar a multa de 75%, quando houver diferença entre o imposto devido e o apurado pelo declarante.
  • projeto que permite monitoramento eletrônico de condenado que está no regime aberto.
Fonte: Casa Civil

O Trabalho

Tal como a chuva caída
Fecunda a terra, no estio,
Para fecundar a vida
O trabalho se inventou.

Feliz quem pode, orgulhoso,
Dizer: "Nunca fui vadio:
E, se hoje sou venturoso,
Devo ao trabalho o que sou!"

É preciso, desde a infância,
Ir preparando o futuro;
Para chegar à abundância,
É preciso trabalhar.

Não nasce a planta perfeita,
Não nasce o fruto maduro;
E, para ter a colheita,
É preciso semear...
Poeta: Olavo Bilac

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Modernizando os velhos ditados populares Internetês...

Como estamos na 'Era Digital', foi necessário rever os velhos ditados e adaptá-los a nova realidade. Vejam alguns:
1. A pressa é inimiga da conexão.
2. Amigos, amigos, senhas à parte.
3. Antes só, do que em chats aborrecidos.
4. A arquivo dado não se olha o formato.
5. Diga-me que chat freqüentas e te direi quem és.
6. Para bom provedor uma senha basta.
7. Não adianta chorar sobre arquivo deletado.
8. Em briga de namorados virtuais não se mete o mouse.
9. Em terra off-line, quem tem um 486 é rei.
10. Hacker que ladra, não morde.
11. Mais vale um arquivo no HD do que dois baixando.
12. Mouse sujo se limpa em casa.
13. Melhor prevenir do que formatar.
14. O barato sai caro. E lento.
15. Quando a esmola é demais, o santo desconfia que tem vírus anexado.
16. Quando um não quer, dois não teclam.
17. Quem ama um 486, Pentium 5 lhe parece.
18. Quem clica seus males multiplica.
19. Quem com vírus infecta, com vírus será infectado.
20. Quem envia o que quer, recebe o que não quer.
21. Quem não tem banda larga, caça com modem.
22. Quem nunca errou, que aperte a primeira tecla.
23. Quem semeia e-mails, colhe spams.
24. Quem tem dedo vai a Roma.com
25. Um é pouco, dois é bom, três é chat ou lista virtual.
26. Vão-se os arquivos, ficam os back-ups.
27. Diga-me que computador tens e direi quem és.
28. Há dois tipos de pessoas na informática. Os que perderam o HD e os que ainda vão perder...
29. Uma impressora disse para outra: Essa folha é sua ou é impressão minha.
30. Aluno de informática não cola, faz backup.
31. O problema do computador é o USB (Usuário Super Burro).
32. Na informática nada se perde, nada se cria. Tudo se copia... e depois se cola.
33. O Natal das pessoas viciadas em computador é diferente. No dia 25 de dezembro, o Papai Noel desce pelo cabo de rede, sai pela porta serial e diz: Feliz Natal, ROM, ROM, ROM!

III – QUEIXA SUBSIDIÁRIA

III – QUEIXA SUBSIDIÁRIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Criminal da Comarca de .../SP

(10 linhas)

               “...”, (qualificação), residente na Rua ..., n...., na cidade de ...., por seu (sua) Advogado (a) (doc. 01), vem , perante Vossa Excelência, oferecer
QUEIXA SUBSIDIÁRIA
em face de “.....”, (qualificação), residente na rua...., n...., na cidade de ..., nos termos dos artigos 29 C.C. 41 do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:
(2 linhas)
                I – (atender aos requisitos do art. 41 do CPP – histórico)
(2 linhas)
                II – Embora trate o presente caso de ação penal incodicionalmente pública, justifica-se a presente ação em vista da inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo do artigo 46 do Código de Processo Penal.
(2linhas)
                III – Assim sendo, o querelado praticou o crime tipificado no artigo .... do Código Penal.
                Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que, recebida e autuada esta, e após manifestação do Ministério Público, seja o querelado citado para que venha perante esse r. Juízo, responder aos termos da presente ação penal, para que ao final seja condenado nos termos do artigo ..... do Código Penal, sob pena de revelia.
              Requer-se, outrossim, a intimação das testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.
(2 linhas)
              Nestes termos,
              P. deferimento.
              Local/data
 
              Advogado(a) OAB n.

ROL DAS TESTEMUNHAS:
1) testemunha: qualificação e residência
2) testemunha: qualificação e residência

II – QUEIXA

II – QUEIXA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Criminal da Comarca de .../SP
Ou
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de .../SP

(10 linhas)


                      “...”, (qualificação), residente na Rua ..., n...., na cidade de ...., por seu (sua) Advogado (a) (doc. 01), vem , perante Vossa Excelência, oferecer

QUEIXA

em face de “.....”, (qualificação), residente na rua...., n...., na cidade de ..., nos termos dos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:

(2 linhas)

                      I – (atender aos requisitos do art. 41 do CPP – histórico)

(2 linhas)

                     II – Assim, sendo, o querelado praticou o crime tipificado no artigo ... do Código Penal.
(2linhas)

                    Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que, recebida e autuada esta, seja o querelado citado para que venha perante esse r. Juízo, responder aos termos da presente ação penal, para que ao final seja condenado nos termos do artigo ..... do Código Penal, sob pena de revelia.
                    Requer-se, outrossim, a intimação das testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.
(2 linhas)
                    Nestes termos,
                    P. deferimento.
 
                    Local/data

                   Advogado(a) OAB n.

PLANO DE ENSINO - NPJ 9 º Termo - Pratica

PLANO DE ENSINO
1 – IDENTIFICAÇÃO
Curso:Direito Termo: 9º
Disciplina: Serviços e Prática Jurídica III Turno: noturno
Semestre: 1º Semestre Carga Horária: 60 Ano Letivo: 2.010
Docente: Glória Regina Dall Evedove

2 – EMENTA
Exame de casos concretos e soluções, com ênfase na elaboração de peças processuais e trabalhos simulados orientados de Prática Jurídica Penal e Processual Penal, forense e não forense. Procedimentos dos Ritos Processuais. A aplicação dos Recursos cabíveis. Lei n. 9099/95 e Lei das Execuções Penais. Visitas Técnicas e a relação Advogado/Cliente.
3 – OBJETIVOS
3.1) GERAIS: O conteúdo selecionado na referida disciplina tem por objetivo capacitar o aluno na estrutural formal das peças processuais, buscando a interdisciplinaridade das teorias aplicadas em salas de aula com a pratica na elaboração dos procedimentos adequadas à cada momento processual
3.2) ESPECÍFICOS: Aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos no estudo do direito material e processual, circunscrevendo assim um conjunto de habilidades e conhecimentos na formulação de instrumentos pertinentes à área de atuação profissional, possibilitando-lhe estabelecer contato direto com a realidade social e jurídica. Habilitar o acadêmico à realização prática dos conteúdos teóricos. Redigir peças processuais. Praticar as principais rotinas forenses e não forenses na área específica. Proporcionar aos alunos o conhecimento, através da observação e de simulações, do exercício profissional dos diversos operadores jurídicos.
Desenvolver postura ético-profissional adequada.
4 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
CONTEÚDO
06/02/2010 Apresentação, conhecimento do plano de ensino, pacto enyre aluno professor, bibliografia, formação de grupos
13/02/2010 Recesso do carnaval
20/02/2010 Início das atividade teoria os sobre os ritos
27/02/2010 Peças praticas inquerito policial
06/03/2010 Denuncia e prescrição
13/03/2010 Audiência simulada
20/03/2010 Recurso de apelação
27/03/2010 Prova Regimental.
03/04/2010 Recesso Paixão de Cristo
10/04/2010 Embargos, declaração, nulidade, infringentes
17/04/2010 Recurso Ordinário, Especial
24/04/2010 Execução Penal
01/05/2010 Recesso feriado nacional dia do trabalho
08/05/2010 Agravo em Execução
15/05/2010 Audiência simulada
29/05/2010 Lei 9.099/95
05/06/2010 Provas Regimentais
12/06/2010 Termino do periodo letivo
26/06/2010 Exames
5 – METODOLOGIA DE ENSINO
5.1) TÉCNICAS: a disciplina será desenvolvida através de aulas expositivas dialogadas, leitura e análise de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de peças processuais, discussão a partir de casos concretos. Provas da Ordem dos Advogado do Brasil.
5.2) RECURSOS DIDÁTICOS: : lousa e giz; datashow; textos selecionados e indicação de textos complementares; materiais do acervo da biblioteca; citação jurisprudencial. Provas da Ordem dos Advogado do Brasil.
5.3) ATIVIDADES DOCENTES: planejamento e preparação das aulas e docência; pesquisa, seleção e preparação dos recursos didáticos; exposição dialogada e coordenação dos trabalhos em grupos; elaboração e correção das atividades de estágio e peças processuais; orientação para trabalhos, pesquisas e leituras; controle da freqüência.
5.4) ATIVIDADES DISCENTES: freqüência às aulas, com assiduidade e pontualidade; participação ativa nas atividades de estágio, na exposição dialogada, nas avaliações propostas, no estudo dos conteúdos; aquisição dos textos selecionados previamente para as aulas. Elaboração de peças processuais, confecção de pasta individual de estágio.
5.5) CONCURSO DE TERCEIROS (CONVIDADOS): a ser determinado nas datas proximas.
6 – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
A avaliação será feita no decorrer do semestre com a entrega das atividades solicitadas em sala de aula, versando sobre algum ponto de cada unidade do conteúdo programático, cuja nota será entre a mínima 0 (zero) e a máxima 10 (dez), privilegiando tanto o trabalho em grupo quanto o individual.
7 – BIBLIOGRAFIA INDICADA
7.1) BÁSICA: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, São Paulo: Atlas, 2005.
___________, Código penal interpretado – São Paulo: Atlas, 2005.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009.
JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 2010.
DELMANTO, Código Penal Comentado, Renovar, 2010
7.2) COMPLEMENTAR:
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 3 ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 4.ed.rev.ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6.ed.rev.ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza; NUCCI, Naila Cristina Ferreira. Prática forense penal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2004.
SOUZA, Ney Fayet de. Sentença criminal e suas nulidades: lei, doutrina e jurisprudência. 5 ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.
Revistas Técnicas:
BOLETIM IBCCrim.
7.2) COMPLEMENTAR: Visitas técnicas, audiências simuladas, visita a repartições, relatório e acompanhamento de audiência no Fórum e delegacias.
7.3) PERIÓDICOS:
GARÇA (SP), 01 de fevereiro de 2010.

EMENTA INTEGRAL NPJ MODULO III

EMENTA INTEGRAL NPJ MODULO III
PROGRAMAÇÃO DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO E SERVIÇOS DE PRÁTICA JURÍDICA PENAL I - 09º PERÍODO
1- EXAMES DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (doze)
- Criminal - Habeas Corpus liberatório
- Criminal - Habeas Corpus preventivo
- Criminal - Fiança
- Criminal - Livramento Condicional
- Criminal - Prisão em Flagrante
- Criminal - Prisão Especial
- Criminal - Prisão Preventiva
- Criminal - Queixa-crime
- Criminal - Embargos de Declaração
- Criminal - Recurso em Sentido Estrito (cabimento)
- Criminal - Das exceções (dois tipos)
2- PEÇAS PROCESSUAIS (quatorze)
- Criminal - Petição de representação para instauração de Inquérito Policial
- Criminal – Petição de requisição de instauração de Inquérito Policial
- Criminal – Queixa-crime
- Criminal – Queixa-crime subsidiária da pública
- Criminal – Denúncia de Homicídio Qualificado
- Criminal – Defesa Prévia
- Criminal – Alegações finais
- Criminal – Exceção de incompetência de juízo
- Criminal – Pedido de liberdade provisória
- Criminal – Pedido de relaxamento da prisão em flagrante
- Criminal – Petição de Habeas Corpus liberatório
- Criminal – Petição de Habeas Corpus preventivo
- Criminal – Petição de Habeas Corpus para trancamento de inquérito policial
- Criminal – Petição de Mandado de Segurança contra ato de autoridade policial
3- AUDIÊNCIAS SIMULADAS (duas)
- 02 Júri
4- EXAMES E RELATÓRIOS DE AUTOS FINDOS (quatro)
- 02 Processos criminais (Justiça comum)
- 02 Processo Juizado especial criminal
5- RELATÓRIOS DE AUDIÊNCIAS (cinco)
- 02 Juizado Especial Criminal (instrução e julgamento)
- 01 Tribunal do Júri
- 02 Justiça Comum Criminal (instrução e julgamento)
6- VISITAS A REPARTIÇÕES (uma)
- 01 Delegacia de Polícia (relatório de 5 ocorrências)

PROGRAMAÇÃO DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO E SERVIÇOS DE PRÁTICA PENAL II -

09º PERÍODO
1- PEÇAS PROCESSUAIS (quinze)
- Criminal – Petição de Habeas Corpus contra prisão temporária
- Criminal – Petição de Habeas Corpus requerendo nulidade de sentença
- Criminal – Petição de Habeas Corpus ao tribunal para trancamento de ação penal por falta de justa causa
- Criminal – Petição de revisão criminal decorrente de sentença baseada em documento falso
- Criminal – Recurso em Sentido Estrito (duas peças)
- Criminal – Embargos de Declaração
- Criminal – Embargos Infrigentes
- Criminal – petição de interposição de Recurso de Apelação e respectivas razões em processo crime – Justiça Comum (duas peças).
- Criminal – petição de interposição de Recurso de Apelação e respectivas razões em processo crime – Juizado Especial Criminal
- Criminal – contra-razões de apelação em processo crime – Justiça Comum
- Criminal – contra-razões de apelação em processo crime – Juizado Especial Criminal
- Criminal – Recurso Extraordinário
- Criminal – Recurso Especial
2- AUDIÊNCIAS SIMULADAS (duas)
- 02 Juri
3- EXAMES E RELATÓRIOS DE AUTOS FINDOS (seis)
- 03 Processos do Juizado Especial Criminal
- 03 Processos criminais (Justiça comum)
4- RELATÓRIOS DE AUDIÊNCIAS (quatro)
- 03 Justiça Comum Criminal (Instrução e julgamento)
- 01 Tribunal do Júri
5- VISITAS A REPARTIÇÕES (duas)
- 01 Instituto Médico Legal (IML) ou 01 Instituto de Criminalística – relatório de atividades típicas
- 01 Delegacia de Polícia (relatório de 3 ocorrências)

Telefônica é condenada por cobrar assinatura básica

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.
Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".
Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Cidadania (Abradec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.
No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.
Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.
Fonte- STJ

Conflito de Competência

No que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Fonte: Glória Regina

STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Casamento
Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 anos, e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ/PR, que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da lei 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas, no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual, que não pode ser reexaminada pelo STJ, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do CC, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra.
O desembargador convocado, Paulo Furtado, acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A 3ª turma seguiu o entendimento da ministra.
O ilustre advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, de Sampaio Gouveia Advogados Associados, atuou de forma brilhante pela parte vencedora.
Fonte: Migalhas - STJ

terça-feira, 18 de maio de 2010

REPRESENTAÇÃO

A representação deve obedecer às formalidades previstas no artigo 39 do Código de Processo Penal: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou a autoridade policial” e seguintes.
Deve assim, conter as informações necessárias para que possam servir à apuração do crime e de sua autoria. Não há qualquer formalidade para a representação, nos termos do artigo supra citado.
Havendo necessidade proceder-se-á ao inquérito policial para apuração do quanto argüido e, depois enviado ao representante do Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Lembrando que aqui as partes são intituladas: Representante, Representado.

Modelo

Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ... Distrito Policial da....
(a peça poderá ser dirigida ao representante do Ministério Público ou ao Juiz de Direito)

(10 linhas)


                                “...”, (qualificação), residente na Rua...., n...., na cidade de ....., por seu (a) advogado (a) (docs.), vem, perante Vossa Senhoria, oferecer

REPRESENTAÇÃO

Em face de ....., (qualificação), residente na Rua ..., n..., com fundamento no artigo 39 do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos:

(pule duas linhas)
                                I – (histórico – Discorrer sobre os fatos narrados no problema, atentando aos requisitos do artigo 39 § 2º do CPP).

(pule duas linhas)

                               II – (conclusão) Assim, sendo, o representado praticou o crime tipificado no artigo .... do Código Penal.

(pule duas linhas)

                               Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria, a instauração do competente inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do representado, para posterior remessa ao representante do Ministério Público, para oferecimento da denúncia (no caso de se optar por endereçar ao delegado de polícia).
(pule duas linhas)
                                                                 Nestes termo,
                                                                 Pede deferimento.
(pule duas linhas)
                                                                  Local e data
                                                   Advogado(a) OAB n.

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO

DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....
JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da ..../SP
JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da .../SP
JECRIM - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de ...../SP
JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de .../SP (1ª fase)
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de .../SP (2ª fase)
JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP
TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Princípio da insignificância

5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.
A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.
O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.
O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.
Fonte: Migalhas.

Minha Primeira Peça

TALONÁRIO DE ZONA AZUL

Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.
Ou serja, é Súmula vinculante.