sábado, 31 de outubro de 2009

O curso de ORATÓRIA foi transferido para próxima data, em novembro, aguardem...
TJ paulista aprova novo regimento interno



A Comissão de Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que foi presidida pelo desembargador Guilherme Strenger e teve como relator, Ivan Satori. Ainda participaram os desembargadores Walter Guilher, Samuel Júnior, Matheus Fontes, Mathias Coltro, Mário Devienne, Souza Nery, Palma Bisson, Luís Ganzerla, Luiz Eurico e Torres de Carvalho, depois de quase três anos de trabalho, aprovou seu novo regimento interno. Com redução de 900 para 290 o número de artigos que disciplina o funcionamento da maior corte do país. A simplificação, vai dar maior celeridade às questões administrativas e jurisdicionais, segundo os desembargadores. Entre as principais novidades estão: a criação das câmaras reunidas, agora chamadas de turmas especiais, com atribuição para apreciar matérias internas de cada seção, e a nova composição do Conselho Superior da Magistratura que agora passa a contar oficialmente com os três presidentes de seções. Estes também ganharam mais poder e autonomia administrativa.


Segundo informações colhidas, o novo regimento permite que o relator sorteado ou substituto legal possa rejeitar, por decisão monocrática, qualquer feito que não tenha consistência mínima para tramitar. A norma ainda criou o sistema de cadeiras, que permite a distribuição ininterrupta e volta os juízes substitutos do tribunal à condição de auxiliares e substitutos dos desembargadores. Além disso, foi criado um quadro suplementar, composto por magistrados de entrância final para substituição no Tribunal de Justiça.


A explicação de um juiz acerca de uma sentença proferida por um juiz leigo.

Segundo o juiz Paulo Mello Feijó, que homologou o projeto de sentença em que um juiz chama um marido traído de “solene corno” tem fundamentação jurídica correta. O texto partiu do juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que negou o pedido de indenização por danos morais a um homem contra o amante de sua mulher.

Continua o magistrado que “neste caso, o juiz leigo justifica sua decisão com base nos Código Civil, de Processo Civil e da Constituição Federal, mas também cita Flaubert e Machado de Assis. Lembra do preconceito sofrido pelas mulheres que podem ser traídas, mas nunca traidoras e dá lições de vida sobre a nova mulher moderna. A sentença se refere a uma ação por danos morais e por denunciação caluniosa que um policial federal moveu contra o amante de sua mulher. Na decisão, o juiz leigo julga improcedente a ação”.

Segundo Feijó, a parte técnica da sentença examinou corretamente a questão jurídica, mas quanto aos termos escolhidos pelo profissional leigo diz que “eventuais complementos dos juízes leigos nas sentenças são atribuíveis à sua forma pessoal de redação e respeitados desde que não tenham o objetivo de atingir as partes envolvidas”.

Interessante ver a idéias de nossos Juízes que decidem a vida de uma sociedade.

STF determina progressão de regime pela Lei 11.464


O Supremo Tribunal Federal concedeu a progressão de pena para regime semiaberto a condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor. Preso há 9 anos, I. A. cumpria pena de 15 anos em regime fechado. A decisão foi unânime.

No entendimento da 2ª Turma como preso cumpre pena desde o ano 2000, “faz jus ao benefício previsto na lei então vigente”. Decisão semelhante havia sido tomada pela Vara de Execução Penal de Presidente Prudente (SP) para conceder a progressão da pena para o regime semiaberto. O juiz se baseou na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.

O caso chegou ao Supremo porque o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo alegando que I.A. não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes. A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP decidiu então cassar a decisão de primeiro grau. A defesa também teve o pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça e então entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 100.328

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

As Bruxas de Salem

Ao longo da história humanidade, não foram poucas as vezes que o Direito infelizmente contribuiu para a realização de atrocidades. Em as Bruxas de Salem é mostrada a realidade de dezenas de pessoas mortas por praticarem atos contrários à religião do local. Assim, no ano de 19692 nos EUA, a cidade de SAlem, não possuia um ordenamento jurídico estabelecido, era uma fronteira selvagem, sem um governo organizado, a única lei era a da Igreja Romana. No decorrer do filme toda pessoa suspeota de ser simpatizante do consumismo seria perseguida, estabelecendo-se uma verdadeira histeia de "caça às bruxas".
O medo do consumismo tornou-se exacerbado e sem fundamento na maioria das vezes e a exemplo disso, o filme mostra a profissionais da área jurídica a importância dos direitos fundamentais para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em 1692 não havia isso, não exitindo direito de defesa, não havia ontraditório nenhum e simplesmente ocorria a presunção de culpa. Saldo desastroso, pois 19 pessoas foram enforcadas e os acusados chegaram a 140, em uma população de 600 pessoas.
As Bruxas de Salem merece ser visto pelo roteiro e pela discussão importante para o Direito, para que esses fatos jamais se repitam.

Glória Regina
Responsabilidade social do juiz e do Judiciário


O DIREITO é uma ciência social e, como acontecem às chamadas ciências sociais, cabe à Filosofia conceituá-la.

Como na Filosofia são múltiplas as escolas filosóficas, cada uma com seu conceito, temos em conseqüência, diversas conceituações do que seja DIREITO.

O DIREITO, verdadeira constante na história da humanidade, é fenômeno universal, comum a todos os povos. Existiu, existe e existirá sempre, em todos os tempos, em todos os lugares.

Costuma-se dizer que o DIREITO é um sentimento que todos já experimentamos algo assim como o amor, que nasce no coração das pessoas. Não é exagero dizer-se que todos nós sentimos o DIREITO e que, de certo modo, todos sabem o que o DIREITO é.

“Isto é meu direito”, “ o juiz reconheceu o nosso direito”, “isto é direito”, “o meu direito foi violado” são expressões cotidianas que envolvem a noção vulgar a respeito da ciência jurídica.

Se semelhante noção vulgar, obscura e vaga não bastam; torna-se necessário um conceito mais profundo do que seja DIREITO.

Na verdade, para que enveredemos pelo caminho da filosofia jurídica, diríamos apenas que o DIREITO é um complexo de regras reguladoras da conduta humana, com força coativa.

Significa dizer, que o DIREITO é o conjunto de normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando á harmonia do convívio e ao bem comum.

Desta forma se faz necessária a presença do Juiz e no Brasil Colônia, ele exercia funções judiciárias e administrativas cumulativamente. Cabia-lhe não apenas julgar, como administrar. Por isso, fiscalizava obras, como a construção de pontes ou bebedouros. Fazia-o, sem preocupações sociais, mas sim por dever de ofício. Somente em 1748, na França, o Barão de Brède e Montesquieu escreveu O Espírito das Leis, registrando a existência de três Poderes no Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Neste modelo, que se espalhou pelo mundo, ao juiz não cabia nenhuma função administrativa e muito menos de caráter social. Os julgamentos deveriam ser uniformes, afirmando Montesquieu: “a tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos” (Saraiva, 1987, p. 168). Este raciocínio foi resumido nas palavras: o juiz é a boca da lei.

Proclamada a Independência em 1822, a Constituição de 1824 dedicou o Título 6º ao Poder Judicial, dando importantes garantias aos magistrados, como seres perpétuos no cargo (vitalícios), salvo se condenados por sentença (artigos 153 e 155). Do Código Criminal do Império até a proclamação da República, muitas foram as transformações. Por exemplo, criou-se na Corte e nas Províncias a figura do Chefe de Polícia (recrutado entre os Desembargadores), com Delegados e Subdelegados.

Proclamada a República em 1889, buscou-se alterar o rumo do Judiciário do Império, mirando-se no modelo norte-americano de uma Suprema Corte com poderes amplos, inclusive o de declarar inconstitucionais os atos legislativos. O Decreto 848, de 11.10.1890, criou e organizou a Justiça Federal, na qual o STF se incluía.

Mas durante todos estes séculos, no Judiciário não havia preocupações sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal, explicitando a ementa de um acórdão que “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assistiu-a em moléstias, etc.” (O Direito na História. Atlas, 3ª. ed., p. 348).

Ligeira abertura veio em 1942, com a Lei 4.657, conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Seu art. 5º dispôs que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Este dispositivo foi válvula de escape para os juízes decidirem casos de injustiça flagrante, ainda que com apoio na lei.

No entanto, nos anos 1960 a sociedade começou a passar por transformações profundas. Entre outras, a rebelião estudantil na França, o movimento hippie, a mecanização da agricultura, a migração campo/cidade, a emancipação feminina, o agravamento da distribuição de renda nos países em desenvolvimento, o crescimento da violência e a globalização da economia. Isto veio necessariamente a ter reflexos no Judiciário.

No fim dos anos 1980 e nos 1990, originou-se um movimento de obrigações ambientais e sociais. Os deveres ambientais com suporte constitucional, pois a Carta Magna atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225) e, aos empreendedores, o desenvolvimento sustentável (art. 170, VI).

Na jurisdição, o magistrado poderá:

a) invocar as normas constitucionais, p. ex., os direitos sociais do art. 6º da CF ;

b) examinar o caráter social e a proteção dos mais fracos nos contratos, conforme art. 421 do C.Civil;

c) buscar a conciliação como meta prioritária de apaziguamento social; d) adotar postura informal diante de pedidos mais simples, como liberação do FGTS.

Na administração, poderá o Judiciário:

a) levar a Justiça a lugares distantes ou à periferia das grandes cidades, através de postos avançados ou juizados itinerantes;

b) fortalecer os Juizados Especiais e Turmas Recursais;

c) promovera interação e integração do Judiciário na sociedade (p. ex., cedendo o uso de espaços públicos para exposições ou congressos jurídicos);

d) estímulo à reinserção social de presos ou menores, através de convênios com entidades estaduais;

e) promover medidas de apoio aos trabalhadores “terceirizados”, hoje em número elevado (p. ex., semana da saúde, em convênio com universidade).

De certo que deverá existir um equilíbrio, pois, não se presta o juiz para uma jurisprudência sentimental, dando tudo a todos. Nem tornar-se populista ou um pretenso “justiceiro”. Deve evitar os excessos.

As ações envolvendo políticas públicas merecem especial atenção. Cabe ao juiz ser, a um só tempo, firme, de modo a contribuir para o bom direcionamento das medidas (p. ex., na área de saneamento básico) e cauteloso, evitando substituir-se ao administrador (p. ex., especificando, indevidamente, os atos a serem praticados no cumprimento da decisão).

Assim, para traçar a linha demarcatória entre DIREITO e MORAL, basta observar de que há no DIREITO um caráter obrigatório (a lei, a norma, a regra social obrigatória), ou seja, uma norma que é imposta pela coação, pela força à sociedade mediante uma sanção (castigo, pena), enquanto que a moral, a norma se constitui numa espécie de sanção interna, de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação, etc).

Em suma, em meio a tantos problemas sociais, cabe a todos e também aos juízes e ao Judiciário promover a concretização da meta constitucional de um Brasil mais solidário e mais humano.
Continuação..... _______________________________________________


Advogado : Poderia descrever o suspeito?

Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava

barba.

Advogado : E era um homem ou uma mulher?

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Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já

realizou em pessoas mortas?

Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em

pessoas mortas...

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Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu

lhe fizer, sua resposta deve ser oral, Ok? Que

escola você freqüenta?

Testemunha: Oral.

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Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em

que começou a examinar o corpo da vitima?

Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.

Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa

hora?

Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se

perguntando porque eu estava fazendo aquela

autópsia nele.

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Advogado : O senhor está qualificado para nos

fornecer uma amostra de urina?

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Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o

senhor checou o pulso da vítima?

Testemunha: Não.

Advogado : O senhor checou a pressão arterial?

Testemunha: Não.

Advogado : O senhor checou a respiração?

Testemunha: Não.

Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse

viva quando a autópsia começou?

Testemunha: Não.

Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?

Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num

jarro sobre a mesa.

Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?

Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo

e cursando Direito em algum lugar!!!

noticias

Identidade, CPF e carteira de motorista terão mesmo número

O Senado aprovou nesta quarta-feira (16/9), Projeto de Lei que determina que a todos os documentos dos brasileiros tenham numeração única. Assim, carteira de identidade, passaporte, carteira de trabalho, carteira de motorista e CPF deverão ter um mesmo número. O projeto seguiu para sanção do presidente Lula.

O projeto prevê que os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil (RG) que consta da carteira de identidade, à medida que forem sendo expedidos

Segundo o senador Almeida Lima (PMDB-SE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o uso do mesmo número da identidade em todos os documentos dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil.

Projeto também determina que o tipo e o fator sanguíneo do cidadão sejam informados no documento de identidade. Se o titular for portador de alguma deficiência física também pode pedir para que a informação seja incluída na carteira.

Para alguns, a unificação da documentação trará uma melhor segurança jurídica para as pessoas e menos burocracia. Porém, existem resistências em razão de um suposto controle excessivo por parte do Estado, além de alguns órgãos públicos perderem poder de emitir documentação.